STJ e STF: Candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que candidato de concurso público aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação, desde que, dentro do prazo de validade da seleção, haja vaga disponível no cargo para o qual concorreu. A decisão resulta de uma mudança no entendimento da Corte, que, inicialmente, havia negado recurso nesse sentido. As informações são da Agência Brasil.
Após analisar o recurso de um candidato à Polícia Militar da Bahia que foi aprovado fora do número de vagas e que alegava ter direito a tomar posse, porque novas posições foram abertas durante o tempo de vigência do concurso, a Segunda Turma do Tribunal acatou o pedido por unanimidade. O entendimento do grupo foi o de que a Administração Pública não pode se distanciar dos objetivos do edital na hora de convocar os candidatos, ainda que aprovados, inicialmente, fora do número de vagas. O recurso havia sido rejeitado em 20 de setembro, em decisão individual do relator do caso, o ministro Castro Meira, que reforçou a jurisprudência vigente até então. Para os ministros da Segunda Turma do STJ, o uso do cadastro de reserva sem regras específicas está frustrando a ideia do concurso, de promover o acesso a cargos públicos por meio do mérito. Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto decisivo para o novo entendimento do STJ, cabe à Administração Pública ter o total controle sobre seu quadro de pessoal, para evitar abertura de vagas desnecessárias.A decisão não tem efeito vinculante (não deve ser obrigatoriamente seguida), mas deve influenciar o julgamento de outros processos sobre o tema. O novo entendimento do STJ é um avanço em relação à outro processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2011, quando a Suprema Corte decidiu que a Administração Pública é obrigada a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Relembre o STF em 10/08/2011

Ao julgar um recurso extraordinário nesta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito a nomeação. A decisão, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Houve repercussão geral, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo.

Houve discussão sobre se o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. “A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”, afirmou.

Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.

“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis “extremamente graves”. Como exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.

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